No interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional
- admin
- January 11, 2015
Denomina-se “Terceiro” o credor. A actuação em nome próprio, dos representantes legais, funcionários ou agentes do credor, defende os seus interesses. No caso de uma empresa de recuperação de créditos, que se dedique exclusivamente a essa actividade, e que tenha efectuado um Contrato de Cessão de Créditos a termo resolutivo, é considerada um agente do credor, agindo assim no interesse de terceiros.

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